Hoje daremos início a mais uma série, desta vez sobre o direito penal, mais precisamente sobre o Art. 121 que se encontra na parte especial do código.
A parte especial do código penal é dividida em títulos e estes são subdivididos em capítulos, de acordo com os objetos jurídicos (bem protegido pela norma) das várias normas penais.
O mais importante dos bens é a pessoa humana, em sua essência, a vida e por isso que o título I prevê os crimes contra a pessoa e seu capítulo I trata dos crimes contra a vida: homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto.
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos. ”
Em suma, é a morte de um ser humano provocada por outro.
Objeto Jurídico: vida humana, a partir do início do parto (com rompimento do saco amniótico) até a morte. A vida humana anterior ao início do parto é protegida pela criminalização do aborto.
Sujeito Ativo: trata-se de crime comum (aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa).
Sujeito Passivo: pode ser vítima do homicídio qualquer pessoa humana viva.
Matar um animal pode ser crime de dano no qual a vítima é o proprietário do animal.”
Tipo Objetivo (elementos objetivos do tipo): a conduta é “matar”, que significa provocar a morte. A forma de execução é livre: pode haver homicídio por ação (dar um tiro, facada) ou por omissão (querendo matar o filho, a mãe deixa de alimentá-lo; querendo matar o banhista, salva vidas deixa de socorrê-lo).
Consumação: trata-se de crime material que se consuma quando ocorre o resultado. No homicídio, o crime se consuma quando ocorre a morte da vítima.
Haverá tentativa se, iniciada, a execução, a vítima não morrer por circunstâncias alheias a vontade do agente.
A tentativa de homicídio pode ou não deixar lesões na vítima. A tentativa que não deixa lesões é chamada de tentativa BRANCA ou INCRUENTA. Aquela que deixa lesões é chamada de CRUENTA.
A tentativa cruenta de homicídio se diferencia do crime de lesão corporal consumada pelo dolo do agente. Na tentativa de homicídio, o agente tem dolo de matar, ou seja, a intenção, mas só consegue ferir. Na lesão consumada, o agente tem dolo de ferir, e consegue ferir.
Elemento subjetivo do tipo: o homicídio é púnico tanto na forma dolosa quando na forma culposa.
Nas próximas postagens faremos uma análise mais aprofundada nos parágrafos deste mesmo artigo.