O universo jurídico está cheio de jargões, ou seja, termos técnicos, usados para identificar diferentes institutos jurídicos.
Dentre eles estão os seguintes termos: dever, obrigação, ônus e sujeição. São palavras comuns em contratos, aditamentos, notificações, petições iniciais, dentre outros.
Acontece que por vezes, tanto os estudantes, como os operadores do direito e o público em geral, tem dificuldades em diferenciar os significados, e não raro acabam tratando como sinônimos.
De modo claro e objetivo, esse texto pretende trazer a diferença entre os institutos: dever, obrigação, ônus e sujeição.
Dever
É o comando imposto pelo direito objetivo, através do qual o sujeito deve observar determinada conduta, sob pena de sanção, trata-se de gênero do qual obrigação é espécie.
Obrigação
É um termo restrito, aplicável à relação credor-devedor, seu objeto é a prestação, que via de regra é aplicável aos contratos.
Ônus
É a exigência que o sujeito pratique determinada conduta sob pena de não alcançar um benefício, ou eventualmente suportar uma desvantagem.
O ônus não é uma penitência, como muitos imaginam. Por exemplo, o ônus da prova ou o ônus de registrar a escritura de um imóvel, são formalidades presentes em determinadas circunstâncias jurídicas.
Sujeição
O estado de sujeição se opõe a um direito potestativo (aquele que não admite contestações), que pode ser exercido sem a concordância, ou mesmo contra a vontade da outra parte.
Por exemplo, a revogação de um mandato ou demissão do emprego.
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