Por: Mariana Araújo
Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima por ser mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.
A lei pune mais gravemente aquele que mata mulher por razões de gênero. Não basta a vítima ser mulher para que exista o crime de feminicídio, é preciso que a morte aconteça pelo simples fato de a vítima ter a condição de sexo feminino.
A mesma lei explica, no novo § 2o‐A do art. 121, o que vem a ser a condição do sexo feminino:
“§ 2º‐A Considera‐se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
Importante destacar que, mesmo em situação de violência doméstica e familiar (inciso I), explicadas na Lei n. 11.340/2006, ainda será necessário que o homicídio seja praticado por razão de gênero.
Importante destacar que a qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva, ou seja, está relacionada com a esfera interna do agente
Importante destacar que não existe feminicídio privilegiado, pois só se admite crime de homicídio qualificado‐privilegiado quando a qualificadora for de natureza objetiva.
O feminicídio trouxe três causas de aumento de pena especificas para ele (art. 121, § 7º, do CP):
Causas de aumento de pena para o feminicídio
“7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Para que possa incidir a majorante na hipótese do inciso I, faz-se necessário que o agente conheça previamente a situação da vítima, ou seja, que ele tenha conhecimento que a vítima encontrava-se gravida ou que havia ocorrido seu parto há 3 meses.
No cenário de o agente ter ciência do estado da vítima e mesmo assim prosseguir com o feminicídio há de se observar algumas hipóteses:
- A mulher e o feto sobrevivem:o agente deverá responder pela tentativa de feminicídio e pela tentativa de aborto
- A mulher e o feto morrem:o agente deverá responder pelo feminicídio consumado e pelo aborto consumado
- A mulher morre e o feto sobrevive:o agente responderá por feminicídio consumado em concurso com uma tentativa de aborto
- A mulher sobrevive e o feto morre:o agente respondera pela feminicídio tentado em concurso com aborto consumado
Nos incisos II e III também faz-se necessário que ao gente tenha conhecimento da situação no momento da pratica do delito.
Referência:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial, vol. II. Brasil: Impetus, 2017.