Por: Felipe Otavio Barbosa
Fato Típico
O que é crime?
- Fato típico
- Antijurídico
- Culpável
Quando presentes esses três elementos, podemos afirmar que o crime se constituiu.
Os elementos que compõem o Fato Típico são:
- Conduta
- Resultado
- Nexo de causalidade
- Tipicidade
Inexistente algum dos elementos que compõem o fato típico, temo a tese de atipicidade de conduta.
O que é conduta?
Conduta é ação ou omissão praticada de forma voluntária dirigida à uma finalidade.
Voluntariedade: dolo (intenção) ou culpa (falta de cuidado).
Dolo: artigo 18 do Código Penal.
Art. 18 – Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Dolo direito: O agente quer e busca o resultado, ele caminha para que o resultado aconteça.
Dolo indireto/eventual: o agente não quer o resultado, mas existe a previsibilidade da conduta, mesmo assim age com descaso diante da situação.
Culpa: II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
A culpa consciente também tem previsibilidade, mas o agente acha que pode evitar o resultado. Na culpa inconsciente não temos a previsibilidade da conduta.
Culpa exclusiva da vítima: não tem dolo nem culpa.
Imperícia: Ausência de informação ou conhecimento.
Imprudência: Agir com a devida falta de cautela.
Negligência: Se deixou de fazer, o agente foi negligente.
Com a imprudência tem um ato comissivo já na negligência temos um ato omissivo.
Parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
excepcionalidade de crime culposo: Se não tem previsão de crime culposo, crime ele não praticou.
Ação e omissão
Artigo 13 do CP §2°
Ação: a agente faz algo, é uma conduta ativa.
Omissão: divide-se em própria e imprópria
Omissão própria: é o inverso da ação (comissiva). É o não fazer.
Omissão imprópria: conduta comissiva por omissão. O vínculo é normativo, ou seja, você praticou aquilo que de fato você não praticou. Você tem o DEVER de fazer e não faz.
O que é resultado?
Naturalístico: material, formal ou de mera conduta
Material: prevê/exige. Prevê e exige o resultado.
Formal: prevê/ não exige. Prevê e não exige o resultado. Crimes de consumação antecipada.
Mera conduta: se quer prevê resultado, é necessário apenas a conduta. Chamados de crimes de atividade.
O que é nexo de causalidade?
Teoria da equivalência das condições
Condição sem a qual o fato não aconteceria.
Art. 13 do CP – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Só podemos atribuir responsabilidade a quem deu causa no resultado, necessitando saber se existe dolo ou culpa.
Teoria da imputação objetiva
Essa teoria insere elementos objetivos para romper o nexo de causalidade. O resultado não será imputado ao agente quando:
- Houver uma diminuição do risco
- Criação de um risco juridicamente relevante
- Não aumentar o risco
Superveniência de causa relativamente independente
É algo que acontece depois de uma conduta que o agente praticou, excluindo a imputação quando por si só produziu o resultado, os fatos anteriores imputam a quem os praticou. Rompe o nexo de causalidade.
Não se confunde com aberratio causae erro quanto ao nexo de causalidade, dolo geral.
O que é Tipicidade?
É a conformidade do fato praticado pelo agente, com a moldura tipificada na lei.
Tipicidade por subordinação direta: um fato encaixa perfeitamente em um tipo penal.
Tipicidade por subordinação indireta: quando necessitamos de uma norma de extensão/conexão para adequar a condutada analisado no tipo penal.
Para ter tipicidade penal: necessário ter tipicidade material e tipicidade formal. Ou seja, não basta ter o fato e a norma se encaixando, é necessário que o bem jurídico seja atingido.
Hipóteses que não se aplica o princípio da insignificância:
- Nos crimes de violência contra a mulher.
- Nos crimes contra a administração pública praticada por funcionário público, pois o que está em jogo é a moralidade administrativa e não o valor do bem furtado.