Conceito
O vício redibitório é um instituto do direito civil que caracteriza o vício oculto presente em alguma coisa, que a torna imprestável para sua utilidade ou que lhe cause uma depreciação em seu valor financeiro.
É configurado como uma manifestação do princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o alienante deve garantir o uso da coisa, para que a finalidade pretendida seja alcançada pelo adquirente.
O prazo para a reclamação de um vício redibitório é de 30 dias quando for o caso de bens moveis, e de um ano para bens imóveis, sendo passível de rescisão ou revisão contratual. Nos casos de vício oculto de difícil percepção, o prazo começara a correr depois de constatado o vício.
Seus requisitos são:
- Vício oculto desconhecido do adquirente
- Vício que impeça que a coisa desempenhe sua função pretendida
Ao tomar conhecimento do vicio, pode o adquirente solicitar a rescisão contratual, e exigir a devolução dos valores pagos por meio de uma ação redibitória, ou pode também o adquirente optar por se manter na posse da coisa e pedir o abatimento do preço.
Doutrina:
Nas palavras do renomado professor Fábio Vieira Figueiredo:
“São defeitos ocultos da coisa que a tornam imprópria ao fim a que se destina ou lhe diminuem o valor de tal forma que o contrato não se teria realizado. A previsão legal encontra-se no art. 441 do Código Civil, e, para relações de consumo, no art. 18 e s. do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90. Os requisitos para que se dê a garantia pelos vícios redibitórios são:
- contrato comutativo;
- defeito oculto: aquele que não é perceptível aos olhos de uma pessoa de diligência media mediante exame elementar da coisa;
- desconhecimento do vício pelo adquirente;
- preexistência do vício à alienação;
- que o vício torne a coisa completamente imprópria ao uso a que se destina ou lhe reduza o valor.”
Ainda sobre o tema, diz Figueiredo:
“Não há, portanto, necessidade de culpa do alienante; basta, para que se verifique a garantia, que ocorra o vício na coisa (art. 443 do CC). Como consequência, o adquirente terá o direito de rejeitar a coisa e exigir a devolução dela e do valor pago ou pedir abatimento no preço. Contudo, se o alienante agiu de má-fé, o adquirente também fará jus as perdas e danos.”
Legislação:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Jurisprudência
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUTUANTE. VÍCIO REDIBITÓRIO COMPROVADO. RESCISÃO DAS AVENÇAS. POSSIBILIDADE.
1. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, nos termos do artigo 441 do CC.
2. Arescisão do contrato de compra e venda em decorrência de vícios redibitórios implica a insubsistência do contrato de alienação fiduciária, porque, muito embora constituam relações jurídicas distintas, existe entre as referidas avenças nítida relação de dependência e acessoriedade, pois a concessão do empréstimo foi fator decisivo para a viabilização da aquisição do bem pela recorrida. Nesse quadro, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da instituição financeira para integrar a lide.
3. Sofrendo o consumidor acidente de carro, colocando em risco sua integridade física e a própria vida, em razão de vício redibitório detectado em veículo zero quilômetro adquirido por aquele, além de ficar impossibilitado de usufruir do bem, mostra-se justa o recebimento de indenização por danos morais.
4. Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.
5. Rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento, devem as partes retornar ao status quo ante, o impõe a devolução das parcelas pagas pelo consumidor, cuja correção monetária deve ocorrer a partir do sinistro (Súmula 43/STJ) e os juros de mora desde a citação (artigo 405 do CC/02), por se tratar de responsabilidade contratual.
6. Apelo da TRITON VEÍCULOS S/A não provido. Recurso do HSBC BANK BRASIL S/A ? BANCO MÚLTIPLO parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação.
(TJ-DF – APC: 20110510099146 DF 0009782-64.2011.8.07.0005, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 10/12/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/01/2015 . Pág.: 488)
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